1 de dezembro de 2019

Tempo de Leitura: 2 minutos

Você já fez a matrícula do seu filho para o ano de 2020? Conseguiu vaga? Falaram que já haviam preenchido a cota de inclusão? Que seu filho não precisa de acompanhante especializado, professor auxiliar, tutor? E se precisar, você terá que pagar? 

Precisamos falar sobre direitos da pessoa com autismo na escola!

Publicidade
Genioo

Antes de tudo, lembramos que as regras são tanto para escolas públicas quanto privadas.

Se a escola possui vaga para turma e horário pretendidos, a matrícula não pode ser negada para a pessoa com autismo. Porém, se a escola não possuir a vaga que queremos, não será obrigada a criar novas vagas.

Não existe um número máximo de alunos “de inclusão”. Alguns estados determinam que haja até dois alunos com necessidades educacionais especiais por turma, mas havendo vaga disponível, a matrícula não pode ser negada.

Todas as pessoas com autismo, que comprovadamente necessitem, têm direito a um acompanhante especializado, de acordo com a Lei 12.764/12, artigo 3º, parágrafo único. É preciso apresentar laudo médico com diagnóstico e indicação da(s) necessidade(s) do aluno. Há uma grande lacuna na lei, pois ela não diz qual seria a formação necessária, mas dispõe ser um acompanhante especializado, portanto, a pessoa que exerce esse papel precisa ter recebido formação específica para trabalhar com autismo. 

Quem paga o acompanhante é a escola, não podendo ser cobrado nada a mais do aluno, conforme Nota Técnica 24/2013 do Ministério da Educação. Os pais só pagarão por este profissional se contratarem alguém de fora da escola.

Todo aluno tem direito à avaliação, seja por nota, letra, ou outro critério adotado. O aluno com autismo será avaliado de acordo com suas potencialidades, aquisições e avanços obtidos.

Para exigir material adaptado, novamente é necessário um laudo do médico indicando as necessidades de adaptação. Alguns profissionais que acompanham o aluno em terapias podem auxiliar e orientar essa adaptação, mas a responsabilidade é da escola. 

A lei não determina idade mínima ou máxima para se ter o direito ao acompanhamento especializado. Ele pode ser demandado desde a pré-escola, se comprovada a necessidade.

COMPARTILHAR:

Contabilista, advogada, mãe de um pré-adolescente autista, especialista em intervenções precoces no autismo e em Inclusão e direitos da pessoa com deficiência, blogueira, palestrante, advocacy, divulgadora dos direitos da pessoa com deficiência, em especial da pessoa com autismo e autora do e-book “Direitos do Autista” e, juntamente com seu marido, José Carlos, iniciaram o projeto AutismoLegal: www.autismolegal.com.br

Crítica Cultural: Crianças de Asperger

Talento + incentivo

Publicidade
Assine a Revista Autismo
Assine a nossa Newsletter grátis
Clique aqui se você tem DISLEXIA (saiba mais aqui)