1 de dezembro de 2019

Tempo de Leitura: 2 minutos

Você já fez a matrícula do seu filho para o ano de 2020? Conseguiu vaga? Falaram que já haviam preenchido a cota de inclusão? Que seu filho não precisa de acompanhante especializado, professor auxiliar, tutor? E se precisar, você terá que pagar? 

Precisamos falar sobre direitos da pessoa com autismo na escola!

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Antes de tudo, lembramos que as regras são tanto para escolas públicas quanto privadas.

Se a escola possui vaga para turma e horário pretendidos, a matrícula não pode ser negada para a pessoa com autismo. Porém, se a escola não possuir a vaga que queremos, não será obrigada a criar novas vagas.

Não existe um número máximo de alunos “de inclusão”. Alguns estados determinam que haja até dois alunos com necessidades educacionais especiais por turma, mas havendo vaga disponível, a matrícula não pode ser negada.

Todas as pessoas com autismo, que comprovadamente necessitem, têm direito a um acompanhante especializado, de acordo com a Lei 12.764/12, artigo 3º, parágrafo único. É preciso apresentar laudo médico com diagnóstico e indicação da(s) necessidade(s) do aluno. Há uma grande lacuna na lei, pois ela não diz qual seria a formação necessária, mas dispõe ser um acompanhante especializado, portanto, a pessoa que exerce esse papel precisa ter recebido formação específica para trabalhar com autismo. 

Quem paga o acompanhante é a escola, não podendo ser cobrado nada a mais do aluno, conforme Nota Técnica 24/2013 do Ministério da Educação. Os pais só pagarão por este profissional se contratarem alguém de fora da escola.

Todo aluno tem direito à avaliação, seja por nota, letra, ou outro critério adotado. O aluno com autismo será avaliado de acordo com suas potencialidades, aquisições e avanços obtidos.

Para exigir material adaptado, novamente é necessário um laudo do médico indicando as necessidades de adaptação. Alguns profissionais que acompanham o aluno em terapias podem auxiliar e orientar essa adaptação, mas a responsabilidade é da escola. 

A lei não determina idade mínima ou máxima para se ter o direito ao acompanhamento especializado. Ele pode ser demandado desde a pré-escola, se comprovada a necessidade.

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Contabilista, advogada, mãe de um pré-adolescente autista, especialista em intervenções precoces no autismo e em Inclusão e direitos da pessoa com deficiência, blogueira, palestrante, advocacy, divulgadora dos direitos da pessoa com deficiência, em especial da pessoa com autismo e autora do e-book “Direitos do Autista” e, juntamente com seu marido, José Carlos, iniciaram o projeto AutismoLegal: www.autismolegal.com.br

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