1 de março de 2021

Tempo de Leitura: 2 minutos

Em época de pandemia, ninguém será obrigado a voltar às aulas presenciais, portanto, é uma escolha dos pais enviarem, ou não, seus filhos. Caso tenha retirado o filho da escola, o responsável deverá matriculá-lo de volta, mesmo no caso de escola pública. 

Alunos com autismo não podem ter regras diferentes para voltar às aulas presenciais. Entretanto, pessoas com autismo não são obrigadas a usar a máscara na escola (o mesmo se aplica ao uso, em transporte, avião, supermercado, clínicas ou qualquer local público). O uso opcional da máscara está previsto na Lei 14019/2020, § 7º. Imprimir a lei e andar com ela pode facilitar, pois a maioria das pessoas a não conhece. Se todos os alunos retornam as aulas, impedir o autista por causa do autismo, ou porque ele não usa a máscara, é discriminação e não pode ser admitido. Vale lembrar, logicamente, que, apesar de ser um direito, não usar a máscara expõe a própria pessoa a grande risco e o melhor, segundo estudos científicos, para quem não consegue usar a máscara, é ficar em casa, isolado, durante a pandemia de Covid-19.

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Com ou sem pandemia, os aspectos a seguir devem ser observados:

  1. não existe limite de aluno de inclusão por sala de aula;
  2. se houver vaga disponível na turma e horário desejado para matricular seu filho, negar por qualquer motivo é discriminação e não inaceitável;
  3. alunos com autismo têm direito a educação e avaliação individualizada. Isso significa que o aluno com autismo precisa ser ensinado e avaliado de acordo com as suas capacidades.
  4. alunos com autismo têm direito à adaptação de material sem custo adicional. Uma vez que nem sempre os alunos com autismo conseguem acompanhar os outros, utilizando o mesmo material didático, a adaptação do ensino e do material é responsabilidade da escola, sem qualquer custo adicional para os pais.
  5. alunos que não frequentam aulas presenciais, têm direito a aprender da mesma forma que os que frequentam.

Até que seja liberado o retorno às aulas em 100% das escolas, as aulas precisam ser híbridas, isto é, online e presencial, para que o ensino aconteça de fato.

  • alunos com autismo que necessitam de mediação no âmbito pedagógico, têm direito a um profissional capacitado a exercer esse papel junto ao educando autista, sem custo adicional, de acordo com a Lei 12764/2012.

É preciso, porém, comprovar que o aluno necessita desse profissional. Isso pode ser feito por laudo médico (no site Autismo Legal há um modelo).

Caso aconteça qualquer infração ao que foi exposto aqui, denuncie!

Defensoria Pública, Ministério Público, Secretaria de Educação e boletim de ocorrência online são vias para que as medidas contra as infrações sejam encaminhadas.

  • artigo 88 da Lei 13.146/2015: Lei Brasileira de Inclusão
  • artigo 3º Parágrafo único da Lei 12.764/2012: Lei Berenice Piana
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Contabilista, advogada, mãe de um pré-adolescente autista, especialista em intervenções precoces no autismo e em Inclusão e direitos da pessoa com deficiência, blogueira, palestrante, advocacy, divulgadora dos direitos da pessoa com deficiência, em especial da pessoa com autismo e autora do e-book “Direitos do Autista” e, juntamente com seu marido, José Carlos, iniciaram o projeto AutismoLegal: www.autismolegal.com.br

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