21 de setembro de 2022

Tempo de Leitura: 2 minutos

Após meses de pressão da sociedade civil organizada, artistas e figuras pública, finalmente o PL 2.033/2022 foi sancionada hoje (21.set.2022) sem vetos, pelo presidente da república, e tornou-se a Lei nº 14.454/2022. Isto significa que o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passa a ser uma referência básica, funcionando como uma lista aberta, obrigando os planos de saúde a cobrirem também tratamentos que não estejam nesta lista. Ou seja, o rol da ANS passa a ser definitivamente exemplificativo.

Uma grande vitória de toda a sociedade, pois assim evita que pessoas percam seus tratamentos ou tenham prescrições negadas pelos planos de saúde por ausência de previsão no rol da ANS, bem como evita que pessoas que tenham plano de saúde passem a pedir tratamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS), abarrotando ainda mais a saúde pública.

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Com isso, o artigo 10º da lei 9.656/1998, passa a ter nova redação nos seguintes parágrafos:

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. 

……………………………………………  

§ 12. A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. 

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: 

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou  

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”(NR)

A lei foi publicada no diário oficial de 22.set.2022, e recebeu o número 14.454/2022 e passa a surtir os seus efeitos jurídicos.

 

CONTEÚDO EXTRA

 

[Atualizado em 22.set.2022, às 10h40 com o número definitivo da lei]

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Advogado, educador, professor e ativista. Mestrando em Direito, LLM em direito corporativo, pós graduação em direito do consumidor, civil e processo. Fundador da LigaTEA – Advogados que Defendem Autistas. Licenciatura em letras-português, consultor educacional, pós graduação em docência e metodologia da pesquisa científica, pós graduação em informática educativa, pós graduação em neuroeducação e pós-graduando em análise comportamental aplicada ao autismo. Pai do Benjamin (autista 9 anos).

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