24 de março de 2022

Tempo de Leitura: 2 minutos

Recentemente, em pesquisa sobre documentação de TEA para um adolescente que atendo, me deparei com uma questão que, no mínimo, merece uma reflexão.

O jovem em questão decidiu tirar sua documentação para TEA. E seu pai pediu que ele adiantasse o processo, pesquisando na internet os documentos necessários para tal.

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Beirando uma crise de ansiedade, me chama pedindo ajuda: “não sei fazer isso; não entendo nada”. Em sessão, fomos em busca do caminho das pedras.

Começamos a nos deparar com informações bem conflitantes; alguns estados faziam o tal documento pela internet e São Paulo, não trazia nada em relação a isso. Preenchi uma solicitação de ajuda no Poupatempo, que aliás sou fã de carteirinha e, com a resposta a família pode se organizar: menores de idade devem comparecer acompanhados de responsável, com o RG antigo e o modelo do laudo preenchido por médico especialista.

Desde o DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018, qualquer cidadão pode inserir documentos, o CID correspondente a algum transtorno permanente em sua carteira de identidade, o Registro Geral, mais conhecido como RG. Esse documento tem validade em todo território nacional e validade “por prazo indeterminado”. Essas são informações incluídas a pedido, segundo o decreto de 2018.

No entanto, em 2020 a CIPTEA – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista foi criada com a LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020, com a chamada “Lei Romeo Mion” , “com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.” (no art 3º-A); garantias já estabelecidas na  LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, conhecida como Lei Berenice Piana.

O CIPTEA, até onde pude entender, não substitui o RG, tem uma validade de cinco (5) anos e “será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Ainda pelo Google, nota-se que vários estados (RS e PR, para citar alguns), disponibilizam pela internet o cadastro para o pedido do CIPTEA, porém nada dos órgãos públicos ligados à Pessoa com Deficiência do Estado ou Município de São Paulo.

A reflexão se dá na constante necessidade de se recriar a roda. Se já havia uma Lei sobre a inserção do CID em um documento, qual o real motivo de uma nova Lei para um novo documento que não substitui o primeiro?

Quanto tempo e dinheiro envolvidos para recriar uma ação já eficiente? E porque os desdobramentos para a eficácia da ação não são concluídos? Os atendentes dos locais onde o CIPTEA ou RG com CID serão apresentados estão capacitados para recebê-los?

Para além da invenção da roda, precisamos preparar as estradas. Precisamos trabalhar o solo onde a roda girará.

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É psicóloga clínica, terapeuta de família, diretora do Centro de Convivência Movimento – local de atendimento para autistas –, autora de vários artigos e capítulos de livros, membro do GT de TEA da SMPD de São Paulo e membro do Eu me Protejo (Prêmio Neide Castanha de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes 2020, na categoria Produção de Conhecimento).

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