3 de junho de 2025

Tempo de Leitura: 4 minutos

No Brasil, o transtorno do espectro autista (TEA) é reconhecido como condição de deficiência. A Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional do Autista) dispõe expressamente que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Esse enquadramento vale para benefícios previdenciários e assistenciais. Por sua vez, a Lei Complementar nº 142/2013 (aposentadoria do deficiente) define “pessoa com deficiência” como quem tem impedimentos de longo prazo – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais – que dificultem sua participação plena na sociedade. O autismo, sendo transtorno de base neurológica, enquadra-se nessa definição. Assim, a legislação considera o autista no mesmo patamar de pessoas com deficiência, garantindo-lhe os direitos especiais previstos.

Aposentadoria da pessoa com deficiência (RGPS – Regime Geral de Previdência Social)

A pessoa com deficiência, incluindo aquelas com diagnóstico de autismo, tem direito a uma aposentadoria com regras mais favoráveis, conforme previsto na Lei Complementar nº 142/2013.

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Essa lei permite que o trabalhador com deficiência se aposente com menos tempo de contribuição ou com idade menor, de acordo com o grau da deficiência, independentemente de estar incapacitado para o trabalho. Os requisitos são:

  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher);
  • Deficiência moderada: 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher);
  • Deficiência leve: 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher);
  • Qualquer grau de deficiência: aposentadoria por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com ao menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

A comprovação do grau da deficiência é feita por meio de perícia médica e avaliação social realizadas pelo INSS, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS. O que se avalia é a limitação funcional na vida cotidiana, não a incapacidade laboral total.

Já nos casos em que o autismo é tão severo que torna a pessoa permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade profissional, aplica-se a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), que é uma categoria distinta, destinada a pessoas sem condições de trabalho de forma definitiva.

Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

O BPC (Benefício de Prestação Continuada), previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência que não têm meios de garantir sua própria sobrevivência, nem de tê-la provida por sua família. Não é exigido que a pessoa esteja totalmente incapacitada para o trabalho, mas sim que tenha impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas — como é o caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecido como deficiência pela Lei nº 12.764/2012.

Para ter direito, é necessário atender a dois requisitos:

  • Comprovar a condição de pessoa com deficiência, mediante avaliação médica e social;
  • Comprovar renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, salvo quando outros elementos demonstrarem risco social, conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 580.963/PR – Tema 27 da repercussão geral).

Como explica o próprio INSS, “os critérios para a concessão do BPC são os mesmos para todas as pessoas com deficiência, incluída aí a pessoa com TEA”. A avaliação da deficiência leva em conta não apenas o diagnóstico clínico, mas principalmente o impacto funcional na vida cotidiana, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS.

Importante: a lei não exige que a deficiência seja “grave” ou “severa” para fins de concessão do BPC. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o julgador não pode criar critérios que não estejam expressamente previstos na legislação.

No Recurso Especial nº 1.962.868/SP, julgado em 2023, a ministra Assusete Magalhães foi categórica:

“É vedado ao intérprete restringir direitos por meio da exigência de requisitos não previstos na norma legal.”

Isso significa que o INSS ou a Justiça não podem negar o BPC com base em argumentos como “autismo leve” ou “bom desempenho escolar”, pois o que deve ser avaliado é a limitação na participação plena e efetiva na sociedade, conforme critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).

Infelizmente, ainda é comum que o INSS negue pedidos de BPC com base em critérios subjetivos ou indevidos, como o grau do autismo ou interpretações equivocadas da renda familiar. Nestes casos, é fundamental buscar o apoio jurídico adequado e recorrer à via judicial, onde a análise costuma ser mais técnica e respeita a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

Assim, qualquer pessoa diagnosticada com TEA pode ter direito ao BPC, desde que comprove, por meio de avaliação técnica, que suas limitações impactam a autonomia e que a renda familiar está dentro dos limites legais.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) melhorou a avaliação da pobreza familiar para fins de BPC. Em recente caso do TRF-3 (abril/2025), o tribunal confirmou que outras provas de miserabilidade podem ser usadas além do cálculo per capita. Segundo a relatora Gabriela Araújo, o §11 do art.20 da LOAS (incluído pela LC 13.146/2015) permite considerar indicadores como recebimento de benefícios sociais. Ela observou que a percepção do Bolsa Família “não só não impede o recebimento do benefício assistencial como também constitui indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social” (clique aqui para ler na íntegra)

Decisões judiciais recentes

A jurisprudência brasileira reforça esses direitos. Em dezembro de 2024, um juiz do Distrito Federal reconheceu que servidora pública com TEA, ainda que de grau leve, é pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial. No caso, ficou determinado que ela recebesse o abono de permanência (aposentadoria especial) sem precisar provar incapacidade adicional, pois “a deficiência da servidora é explícita, de modo que se torna desnecessária a análise da incapacidade laborativa”.

Quanto ao BPC, decisões de tribunais federais vêm confirmando o direito dos autistas. No exemplo do TRF-3 mencionado, a corte manteve a concessão do BPC a uma criança com autismo em situação de pobreza (clique aqui para ler). O STJ, por sua vez, no REsp 1962868/SP (2023), aboliu a exigência de grau de deficiência para todos os beneficiários do BPC, consolidando que basta o enquadramento legal de deficiência. De modo geral, ministros e juízes têm ressaltado que o autismo, por lei, confere ao indivíduo os mesmos direitos de qualquer pessoa com deficiência.

Em síntese, pessoas com TEA têm os direitos previdenciários previstos ao deficiente: podem antecipar a aposentadoria pelo RGPS conforme LC 142/2013 e pleitear o BPC/LOAS caso cumpram os critérios de renda e incapacidade. As recentes decisões judiciais e comentários de especialistas confirmam que esses direitos são assegurados em igual medida a quem tem transtorno do espectro autista.

Fontes: Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015, Lei Complementar nº 142/2013, decisões do STJ e TRFs, informativos oficiais do INSS (Texto elaborado com base em legislação e jurisprudência recentes, e orientações de especialistas em direito previdenciário).

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Rodrigo Vitor Couto do Amaral é pai de autista e advogado formado pela PUC Goiás há mais de 20 anos.

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