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Uma decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia reconheceu o direito à isenção do IPVA para uma pessoa autista, mesmo sendo condutora habilitada. Além da isenção, a sentença determinou a restituição dos valores pagos entre 2021 e 2025, dentro do prazo de cinco anos previsto para recuperação de tributos pagos indevidamente.
Segundo a colunista do UOL, Paula Gama, o entendimento do juiz considerou que o acesso ao benefício não depende da incapacidade de dirigir, mas do enquadramento do autismo como deficiência. A base para essa interpretação está na Lei 12.764/2012, que define a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Apesar disso, o IPVA é um imposto estadual, e cada unidade da federação estabelece critérios próprios para conceder isenção, como limite de valor do veículo, exigência de laudos e documentação específica. Por conta dessa regulamentação, surgem diferenças entre estados e também negativas administrativas, inclusive em casos em que o beneficiário é autista e possui habilitação. Em Goiás, um dos argumentos usados para negar o benefício seria a condição de condutor habilitado, associada a uma interpretação de menor gravidade do transtorno, ponto que vem sendo contestado judicialmente.
A decisão reforça que a legislação federal não diferencia autistas condutores e não condutores, e que a exclusão desse grupo pode contrariar o princípio aplicado às regras de isenção destinadas a pessoas com deficiência. Embora a sentença não altere automaticamente as normas estaduais, indica que interpretações administrativas podem ser revistas quando ultrapassam o que a lei permite. Para obter devolução de valores pagos, é necessário comprovar que o diagnóstico já existia no período solicitado, que o veículo atendia aos critérios do estado e que o imposto foi efetivamente quitado.
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